Como se fazer representar?

Os condóminos que não possam estar presentes, não só podem como devem fazer-se representar.

Ao condómino assiste o direito de participação na assembleia, ou seja, de estar presente ou fazer-se representar e de nela intervir, quer propondo deliberações, quer votando.

O direito de representação está consagrado no artº. 1431, nº. 3 do Código Civil, não sendo necessária uma procuração, mas tão somente um simples documento particular, a apresentar ao presidente da assembleia ou ao administrador.

Embora haja entendimentos em sentido contrário, somos favoráveis a que os condóminos que se queiram fazer representar em várias assembleias, sempre pela mesma pessoa, devem emitir um documento para cada uma das assembleias, porque doutra forma o condómino estaria a dar poderes para votação numa ordem de trabalhos que desconhece.